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Raciocínio Lógico Concursos Grátis Videoaulas

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Em lógica, pode-se distinguir três tipos de raciocínio lógico: dedução, indução e abdução. Dada uma premissa, uma conclusão, e uma regra segundo a qual a premissa implica a conclusão, eles podem ser explicados da seguinte forma:

  • Dedução corresponde a determinar a conclusão. Utiliza-se da regra e sua premissa para chegar a uma conclusão. Exemplo: “Quando chove, a grama fica molhada. Choveu hoje. Portanto, a grama está molhada.” É comum associar os matemáticos com este tipo de raciocínio.
  • Indução é determinar a regra. É aprender a regra a partir de diversos exemplos de como a conclusão segue da premissa. Exemplo: “A grama ficou molhada todas as vezes em que choveu. Então, se chover amanhã, a grama ficará molhada.” É comum associar os cientistas com este estilo de raciocínio.
  • Abdução significa determinar a premissa. Usa-se a conclusão e a regra para defender que a premissa poderia explicar a conclusão. Exemplo: “Quando chove, a grama fica molhada. A grama está molhada, então pode ter chovido.” Associa-se este tipo de raciocínio aos diagnosticistas e detetives, etc.

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A lógica é uma Ciência de índole matemática fortemente ligada à Filosofia. Um sistema lógico, por sua vez, é um conjunto de axiomas e regras de inferência que visam representar, formalmente, um raciocínio válido. De maneira simplificada, podemos dizer que a lógica é a ferramenta que devemos utilizar para concatenar idéias e proposições em busca da verdade. Você perceberá em breve, na prática, o que acabamos de afirmar.

O primeiro conceito que devemos firmar é o de proposição:

É uma sentença (declarada por meio de palavras ou símbolos) que será considerada, por seu conteúdo, verdadeira ou falsa.

Um exemplo de sentença é: “Os humanos precisam de água para sobreviver”. Esta é uma proposição que se mostra, logicamente, verdadeira. Acabamos de nos referir ao valor lógico de uma sentença: “verdadeiro”, valor este que, para uma outra proposição, poderia ser “falso”. Em resumo, para uma proposição p, que pode ser avaliada por um critério lógico, podem ser atribuídos os valores verdadeiro (V) ou falso (F). Regra geral as proposições são representadas por uma letra minúscula: p, q, r e etc.

Veja a sentença p abaixo enunciada:

p: Você nunca esteve no planeta Saturno.

Podemos afirmar que a proposição p é verdadeira (V). Temos, então, que: VL (p) = (V), ou seja, o valor lógico (VL) da sentença (p) é verdadeiro (V).

Há 3 (três) princípios que você deve saber:

1) Princípio da identidade: “uma proposição verdadeira é verdadeira; uma proposição falsa é falsa”.

2) Princípio da não-contradição: “nenhuma proposição pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo”.

3) Princípio do terceiro-excluído: “uma proposição ou será verdadeira ou será falsa: não há outra possibilidade”.

As proposições podem ser simples ou compostas. Exemplo de proposição simples é aquela que utilizamos acima: “Você nunca esteve no planeta Saturno”.

Veja, agora, o exemplo de uma proposição composta: “Ou Magali vai ao teatro, ou Márcia vai ao cinema . Como se pode ver, trata-se de uma conjugação de proposições, ou seja, 2 (duas) ou mais proposições. Veja mais um exemplo: Márcia é estudante e Magali é professora.

Para representar simbolicamente esta última proposição, faríamos assim:

Dizemos que a proposição p = “Márcia é estudante” , e a proposição q = “Magali é professora”. Simbolicamente temos que p ∧ q. Lê-se: p “e” q.

O “e lógico” ( ∧ ) é o primeiro símbolo que aprenderemos.

Para que a “sentença” em estudo seja verdadeira é necessário que a proposição “p” seja verdadeira E a proposição “q” seja verdadeira. Vamos analisar as possibilidades de valor para as sentenças, montando uma tabela verdade:

p q
V F
F V
F F
V V

Os conectivos existem, como se pode constatar, em função das proposições compostas e assim se subdividem:

O conectivo “e” ( ∧ ) denominado “de conjunção”. Podemos utilizar para ilustrar como exemplo de conjunção o mesmo exemplo acima citado: Márcia é estudante e Magali é professora. Como se pode ver, utilizamos o conectivo de conjunção “e” para construir esta espécie de proposição composta.

Em uma proposição conjuntiva a sentença só será verdadeira se ambas as proposições forem verdadeiras. Assim, no exemplo supracitado, a sentença só será verdadeira se a proposição “Márcia é estudante” for verdadeira E a proposição Magali é professora for verdadeira. Reitere-se: se ambas as proposições não forem verdadeiras, então a sentença é falsa.

Veja a tabela-verdade da sentença “Márcia é estudante” e Magali é professora”.

p q p ∧ q
V F

F

F V

F

F F

F

V V

V

Vamos ver agora outro símbolo: o ou lógico. O conectivo “ou” ( ∨ ) é denominado de disjunção. E o que vem a ser disjunção ? Recebe o nome de disjunção toda proposição composta em que as partes estejam unidas pelo conectivo ou. Simbolicamente, representaremos esse conectivo por ” ∨ “.

Portanto, se temos a sentença (formada pelas proposições p e q) “Márcia é estudante” ou “Magali é professora”, teremos como representação pq (lê-se: p ou q).

Veja a tabela-verdade da sentença “Márcia é estudante” ou Magali é professora”.

p q p ∨ q
V F

V

F V

V

F F

F

V V

V

Observe que uma disjunção será falsa quando as duas partes que a compõem forem falsas e nos demais casos a disjunção será verdadeira.

Vamos fazer uma pequena síntese das tabelas-verdade acima.

Uma sentença que contenha a conjunção “e” indica a necessidade de satisfazer DUAS condições.

A conjunção “e” NÃO admite que só Márcia seja estudante e Magali não seja professora ou vice-versa.

Assim, a condição para que a sentença “Márcia é estudante” e “Magali é professora” seja verdadeira é Márcia ser estudante E Magali ser professora.

Se Márcia é estudante e Magali não é professora a sentença é falsa !

Se Márcia não é estudante e Magali é professora a sentença é falsa !

Se Márcia não é estudante e Magali não é professora evidente que a sentença é falsa !

Para que a sentença seja verdadeira, como dito, será necessário que Márcia seja estudante e Magali seja professora.

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Cultura Organizacional Concursos Grátis Videoaulas

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Você sabe a diferença entre clima e cultura organizacional? Ambos são muito importantes para a garantia da qualidade dos processos da organização, e saber o que eles significam pode ajudá-lo a entender melhor algumas barreiras à produtividade.

Mesmo com a correria do dia a dia, é essencial investir algum tempo para pensar como sua organização está cuidando destes dois elementos.

No post de hoje, você vai entender melhor a diferença entre clima e cultura organizacional nas empresas. Continue a leitura e confira!

O QUE É CLIMA ORGANIZACIONAL?

O clima organizacional é aquilo que é facilmente perceptível pelos colaboradores, que influencia diretamente na motivação dos indivíduos e na forma como as pessoas agem mediante os processos existentes, suas funções, seus colegas de trabalho e até mesmo com seus clientes.

O clima é uma percepção momentânea, medido a partir de um conjunto de propriedades e que pode ser transformado quase diariamente. Para isso, pode-se realizar uma avaliação do clima da organização a partir da perspectiva dos colaboradores e, a partir disso, tomar atitudes que voltem a motivá-los.

Algumas formas de melhorar o clima organizacional:

  • fortalecer o espírito de equipe e união do grupo;
  • tornar a missão, a visão e os valores da empresa claros a todos os envolvidos;
  • mapear processos e esclarecer como as decisões são tomadas;
  • capacitar os líderes da organização;
  • envolver todos os colaboradores em processos de aprendizagem organizacional.

O QUE É CULTURA ORGANIZACIONAL?

A cultura organizacional, por sua vez, é o que se mantém mesmo com as mudanças de equipe, composto pelos valores, crenças e até mesmo rotinas que fundamentam as ações dos colaboradores e gestores. É o código de conduta existente na organização — seja ele explicitado em regras e normas, ou implícito em comportamentos e visões de mundo.

Ela também pode ser diretamente associada à identidade de uma organização e pode ser positiva ou negativa. Não é tão fácil realizar mudanças na cultura organizacional, pois é algo que está fortemente enraizado na forma como os indivíduos realizam suas funções.

QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE CLIMA E CULTURA ORGANIZACIONAL?

Existe uma relação de interdependência entre clima e cultura organizacional: enquanto o primeiro diz respeito àquilo que é praticado no dia a dia, o segundo é associado aos elementos mais perenes, que acabam sendo, de fato, institucionalizados na organização.

Se você investir tempo e recursos para melhorar aspectos tangíveis e intangíveis do clima organizacional, de forma consistente e contínua, muito possivelmente terá impactos positivos de longo prazo que, por sua vez, farão parte da cultura organizacional.

Lembre-se de que a empresa trabalha com e por meio de pessoas. Por isso, procure diariamente motivar os indivíduos que fazem parte de sua equipe, de forma genuína e fortemente embasada em uma cultura organizacional sólida, que busque valores éticos e o bem-estar dos colaboradores e dos clientes.

Muito se fala sobre a cultura organizacional e sua importância para o sucesso das empresas. Isso não é à toa. Com uma cultura sólida e bem definida, é possível que uma organização se torne cada vez mais próspera e respeitada em seu segmento.

Mas, afinal, o que é cultura organizacional? De forma simples, a cultura representa o conjunto das crenças e valores que são legitimados no ambiente corporativo. Basicamente é a forma como as coisas são feitas dentro da empresa.

Conhecemos a relevância desse assunto. Por isso, criamos este post especialmente. Continue lendo e entenda a importância da cultura organizacional, além dos seus principais impactos nas empresas. Boa leitura!

A IMPORTÂNCIA DA CULTURA ORGANIZACIONAL

Certa vez, Peter Drucker, considerado o pai da administração moderna, disse que a cultura de uma empresa devora a estratégia no café da manhã. Com essa afirmação, é possível imaginar o quanto é importante que uma companhia construa uma cultura de excelência.

Aliás, é importante destacar a cultura de algumas das mais bem-sucedidas empresas da história. Na Toyota, a cultura está foca na qualidade. Na Ambev, na alta produtividade. Na Disney, no encantamento dos clientes. Na Pixar Animation, na inovação.

Ao definir a cultura organizacional, é possível dar alma ao negócio, concentrar as forças, crenças e valores na busca de um grande objetivo — a qualidade, a satisfação, a inovação, etc. E todos os profissionais da empresa, líderes ou não, fazem parte desse processo.

OS PRINCIPAIS IMPACTOS NO EMPREENDIMENTO

A cultura organizacional é capaz de moldar a forma como os funcionários pensam, agem e reagem dentro da empresa, mesmo os mais novos. Por isso, quando existe uma cultura eficiente, é possível observar uma série de benefícios. Veja os principais:

  • aumento da produtividade dos profissionais;
  • maior comprometimento com os resultados desejados;
  • maior compromisso com os valores da companhia;
  • melhoria no clima organizacional;
  • diferenciação da empresa no mercado;
  • alinhamento de toda a liderança;
  • maior objetividade nas ações estratégicas;
  • melhoria no atendimento aos clientes finais.

Um excelente exemplo de como a cultura impacta no dia a dia da empresa é o da Amazon, companhia que atua no comércio eletrônico. Ela é mundialmente conhecida por sua cultura focada na satisfação dos clientes — cultura customer centric.

De acordo com matéria divulgada pela HSM Experience, por várias vezes, Jeff Bezos, CEO da Amazon, carregou uma cadeira vazia para as reuniões com os executivos. A instrução era simples: a cadeira representa os clientes, e toda decisão deveria ser tomada pensando neles.

COMO CONSTRUIR UMA CULTURA ORGANIZACIONAL

Para finalizar, é importante compreender como é possível aprimorar a cultura de uma empresa. Esse processo não é algo curto ou fácil. Demanda bastante tempo e trabalho duro de toda a liderança do empreendimento.

Uma das ferramentas mais eficazes para isso é a definição de missão, visão e valores da companhia. Essa declaração diz por que a empresa existe, onde ela deve chegar no longo prazo e quais princípios jamais devem ser abandonados.

Agora você entende por que esse assunto é tão discutido dentro das empresas e universidades de todo o mundo? Com uma boa cultura organizacional, é possível potencializar os resultados de um negócio e conduzi-lo ao sucesso.

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Medicina Legal para Concursos Públicos Grátis Videoaulas

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A Medicina Legal é uma especialidade concomitantemente médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da medicina para o esclarecimento de fatos de interesse da justiça.

O especialista médico praticante é denominado médico legista.

Conceituação
Variam as definições, conforme os autores. Algumas delas:

“É a contribuição da medicina e da tecnologia e ciências afins às questões do Direito, na elaboração das leis, na administração judiciária e na consolidação da doutrina” (Genival Veloso de França)

“É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais” (Ambroise Paré);
“Arte de pôr os conceitos médicos a serviço da administração da Justiça” (Lacassagne)
“A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (Flamínio Fávero).
“É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos, destinados a servir ao Direito e cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais no seu campo de ação de medicina aplicada.” (Hélio Gomes).
Para muitos, é uma especialidade médica, embora seja um corpo próprio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do Direito, paramédicos, da Biologia – uma disciplina própria, com especializações, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.

Relação com outras ciências

Para a consecução dos seus misteres, a Medicina Legal relaciona-se com vários dos ramos do Direito, tais como o Civil, Penal e ainda Constitucional, do Trabalho, Desportivo, etc.

A Medicina Legal no Direito, sobretudo no Direito Penal, é de suma importância, já que em muitos casos, há a necessidade de se interpretar laudos, exames, sendo muito importante para o exercício profissional dos juristas.

Histórico
Na Antiguidade já se fazia presente a Medicina Legal, até então uma arte como a própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres grávidas não podiam ser supliciadas – o que implicava o seu prévio exame. Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse – e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos – refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto – teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).

O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fora efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também foram casos históricos de exame post-mortem de Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.
No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram dissociadas, e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na disposição que preconizava que “Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium”. Outras leis romanas dispunham sobre assuntos afeitos à perícia médico-legal.

Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio, onde diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que determinavam os ferimentos em batalha, até que os julgamentos submetiam-se ao crivo médico – prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.

Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do Direito Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na Alemanha que encontra seu verdadeiro berço, com a Constituição do Império Germânico, que tornava obrigatória a perícia em casos como ferimentos, homicídios, aborto, etc.

Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito de haver sido envenenado, em 1521.

Período científico
Considera-se que o período moderno, propriamente científico da Medicina Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra de Fortunato Fidelis, à qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina a serviço do Direito.

No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.

Divisões
Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:

Antropologia forense – Procede ao estudo da identidade e identificação, como a datiloscopia, papiloscopia, iridologia, exame de DNA, etc., estabelecendo critérios para a determinação indubitável e individualizada da identidade de um esqueleto ;
Traumatologia forense – Estudo das lesões e suas causas;
Asfixiologia forense – analisa as formas acidentais ou criminosas, homicídios e autocídios, das asfixias, sob o prisma médico e jurídico (esganadura, estrangulamento, afogamento, soterramento, etc.) Marcas de França, encontradas na esganadura, representadas pela rotura da túnica interna infiltradas por sangue na carótida comum, perto da bifurcação, em forma de meia-lua com concavidade voltada para dentro ou de forma atípica (in Croce, D e Croce Junior, D,São Paulo: Editora Saraiva, 1995, pags. 279-280;
Sexologia forense – Trata da Erotologia, Himenologia e Obstetrícia forense, analisando a sexualidade em seu tríplice aspecto quanto aos efeitos sociais: normalidade, patológico e criminológico;
Tanatologia – Estudo da morte e do morto;
Toxicologia – Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e tóxicas, efeitos das mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da Medicina, dada sua evolução.
Psicologia e Psiquiatria forenses – Estudo da vontade, das doenças mentais. Graças a elas determina-se a vontade, as capacidades civil e penal;
Polícia científica – atua na investigação criminal.
Criminologia – estudo da gênese e desenvolvimento do crime;
Vitimologia – estudo da participação da vítima nos crimes;
Infortunística – estudo das circunstâncias que afetam o trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais, etc.
Química forense – estudo de materiais como tintura, vidros, solos, metais, plásticos, explosivos e derivados do petróleo.

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Licitação e Contratos Administrativos Lei 8.666/93 Grátis Videoaulas

Licitação e Contratos Administrativos Lei 8.666/93 Grátis Videoaulas

Licitações e Contratos

Toda instituição pública tem obrigação de zelar pelo correto uso dos recursos, especialmente quando contrata serviços ou adquire bens. Para isso, deve respeitar as regras dispostas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei das Licitações, e em outros instrumentos normativos que procuram assegurar ao órgão público a escolha da melhor proposta em termos de qualidade e preço.

Para acompanhar o andamento das licitações realizadas pelo Governo Federal, o cidadão tem à sua disposição as Páginas da Transparência Pública. Cada órgão da administração tem a sua própria página que reúne informações sobre as respectivas licitações publicadas a partir de 1º de janeiro de 2005, classificadas de acordo com a situação em que se encontram. Os dados são obtidos do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal (Siasg).

As informações disponíveis são atualizadas periodicamente. Para acompanhar a situação real das licitações, deve-se consultar o site de compras do Governo Federal (Comprasnet).

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Lei 8429/92 Improbidade Administrativa Grátis Videoaula

Lei 8429/92 Improbidade Administrativa Grátis Videoaula

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

Sujeito ativo
A lei define agente público como:

“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

As entidades mencionadas referem-se a:

administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
empresa incorporada ao patrimônio público;
entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Caso a participação do erário seja inferior a 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor.

É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).

Agente público
Agente público é todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.

Improbidade administrativa na legislação brasileira
É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei.

A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público.

As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que decorram de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 8 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público, em seu artigo 12. inciso I da lei 8429/92.

A Lei 8429/92 estabelece quatro espécies de atos de improbidade:

os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10);
os que decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); e
os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados “crimes”. Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas – cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.

A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.

A Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições – define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas é qualificada como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral e sim no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa.

Devemos ter consciência de que a Legislação acima deriva da necessidade de regulamentar a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também conhecida como Estatuto do Servidor público.

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV – improbidade administrativa;”

Denúncias
As denúncias contra Atos de Improbidade Administrativa podem advir de diversas fontes, sendo as mais comuns os servidores públicos, os mecanismos de correição dos órgãos públicos (Comissões sindicantes, Processos Administrativos, Controle Interno), o Ministério Público, os Tribunais de Contas e fontes abertas, como revistas, jornais e blogs.

É público e notório, no entanto, que os acusados de Improbidade Administrativa geralmente são pessoas poderosas e acobertadas por outros agentes, desde a última década, predominantemente políticos.

A existência de mecanismos de apuração contra atos de improbidade administrativa não garante a correição dos atos, sendo mais comum que a impropriedade venha a caducar por protelação dos prazos, ou que o denunciante venha a sofrer represálias de modo a evitar a concretização ou continuidade da denúncia, isso quando incide conluio entre a administração e o denunciado.

Pode acontecer ainda do denunciante sofrer represálias dentro da esfera de apuração em um processo conhecido como “vitimização do acusado”, de modo a dar a entender que o denunciado é uma vítima do denunciante, ou podem ainda os responsáveis pelo processo sindicante simplesmente ignorarem as denúncias e tratarem de atacar o denunciante, focando unicamente na subversão das informações que possam ser utilizadas contra o mesmo.

Isso ocorre mesmo em órgãos que deveriam zelar pela probidade e pela segurança do denunciante.

O indexador Dura Verum, por exemplo, indexa a página Whistleblower, que apresenta detalhadamente processos em que denúncias feitas no Senado Federal se transformaram em ferramentas de coerção contra o denunciante. Outro link no mesmo indexador, A Contrainteligência no Senado Federal, detalha como a improbidade foi capaz de desvirtuar ações de segurança nacional convertendo-as em sabotagens contra a Operação Lava-jato, da Polícia Federal, fato que inclusive deu origem à Operação Métis.

Enquadramento no Brasil
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2.002 gestores, funcionários públicos e políticos enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados. A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147 milhões, sendo que a Justiça identificou o acréscimo ilícito de R$ 27 milhões a patrimônios pessoais. O Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 90.

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