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Estrutura do Sistema Financeiro Nacional

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

O Sistema Financeiro Nacional conforme apresentado por Lopes & Rossetti é caracterizado por quatro fases distintas:

O Sistema Financeiro Nacional em sua primeira fase caracterizou-se pela intermediação financeira na sua forma mais simples através de atividades relacionadas ao setor cafeeiro e a implantação de projetos no setor de infra-estrutura.

A partir da segunda fase caracterizada pelo período das Guerras e da Depressão, que se estendeu de 1914 a 1945, houve uma série de processos de considerável importância no quadro geral da intermediação financeira no Brasil, com destaque aos seguintes:

– Expansão do sistema de intermediação financeira de curto e médio prazo;

– Disciplina, integração e ampliação das margens de segurança, face a criação da Inspetoria Geral dos Bancos (1920), instalação da Câmara de Compensação (1921) e a implantação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil (1921);

– Estudos para criação de um Banco Central no país.

Esses destaques trouxeram amplos benefícios ao sistema financeiro do país, à medida que deu maior consistência ao processo de intermediação.

A terceira fase que se estendeu de 1945 a 1964, caracterizou-se como fase de transição entre a estrutura simples de intermediação financeira da primeira metade do século e a complexa estrutura montada a partir das reformas institucionais de 1964-65. Nos anos de transição as principais transformações no sistema financeiro nacional foram:

– Consolidação e penetração no espaço geográfico da rede de intermediação financeira de curto e médio prazo;

– Implantação de um órgão normativo, de assessoria, controle e fiscalização, o SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito;

– Criação de uma instituição financeira central de fomento, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, BNDE;

– Criação de instituições financeiras de apoio a regiões carentes;

– Desenvolvimento espontâneo de Companhias de crédito, financiamento e investimento de médio e longo prazo.

A última fase da evolução da intermediação financeira no Brasil iniciou-se em 1964-65, com a promulgação de três leis que introduziram profundas alterações na estrutura do sistema financeiro nacional:

– Lei n° 4.380 – 21/08/64: instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, criou o Banco Nacional de Habitação e institucionalizou o Sistema Financeiro de Habitação;

– Lei n° 4.595 – 31/12/64: definiu as características e as áreas específicas de atuação das instituições financeiras e transformação do SUMOC e seu Conselho em Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, respectivamente;

– Lei n° 4.728 – 14/07/65: disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para seu desenvolvimento.

A partir desses três institutos legais, o sistema financeiro brasileiro passou a contar com maior e mais diversificado número de intermediários financeiros não bancários, com áreas específicas e bem determinadas de atuação. Ao mesmo tempo, foi significativamente ampliada a pauta de ativos financeiros, abrindo-se um novo leque de opções para aplicação de poupanças e criando-se, em decorrência disto, condições mais efetivas para a ativação do processo de intermediação“.

A quarta fase iniciou-se pela implementação dessas reformas até os dias atuais. Além daquelas instituições citadas, foi incorporado ao quadro do sistema a Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei n° 6.385, de 7/12/76.

Após o período de 1968 a 1973, o país passou a conviver com uma conjuntura adversa internacional (choque do petróleo de 73 e 79 e a crise da dívida externa de 82) e conturbada a nível interno (redemocratização e inflação). Influenciado também por esses acontecimentos, surgiu por parte dos agentes econômicos a necessidade de se protegerem quanto as oscilações adversas a que estão sujeitos, tanto a fatos e políticas internas, quanto externas.

A transformação que vem passando a intermediação financeira nos últimos anos é motivada pelo desenvolvimento da economia, refletindo em processos de fusões e incorporações, resultando em aumento de competitividade.

Diante disso a atividade de intermediação financeira, além de minimizar a incerteza e os riscos a níveis compatíveis com as exigências de maximização dos ganhos, terá que proporcionar cada vez mais segurança e agilidade no julgamento e previsão de melhores retornos.

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

O Sistema Financeiro Nacional é constituído: – do Conselho Monetário Nacional;

– Do Banco Central do Brasil; – do Banco do Brasil S.A.;

– Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; – das demais instituições financeiras públicas e privadas.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

A política do Conselho Monetário Nacional objetiva:

– Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

– Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

– Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

– Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

– Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

– Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

– Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Compete ao Conselho Monetário Nacional;

Compete ao Conselho Monetário Nacional:

– Autorizar a emissão de papel moeda;

– Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

– Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira;

– Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

– Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

– Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

– recuperação e fertilização do solo; – reflorestamento;

– combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; – eletrificação rural;

– mecanização;

– irrigação;

– investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;

– Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestara um mesmo cliente ou grupo de empresas;

– Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras;

– Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

– Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

– Estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o artigo 10 inciso I II, desta Lei.

– Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

– Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

– Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

– Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

– Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;

– Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta Lei;

– Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Órgão executivo central do sistema financeiro, com responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN.

Através do BC o Estado intervém diretamente no sistema financeiro e, indiretamente, na economia.

Principais atribuições:

– Emitir moeda de acordo com condições do CMN; – executar os serviços do meio circulante;

– Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos;

– Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;

– Regular a compensação de cheques e outros papéis;

– Efetuar política monetária através da compra e venda de títulos federais;

– Exercer o controle de crédito;

– Fiscalizar as instituições financeiras;

– Autorizar o funcionamento e operacionalidade das instituições;

– Controlar o fluxo de capitais estrangeiros.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -CVM

Órgão normativo do sistema financeiro, voltado para o desenvolvimento, disciplina e fiscalização do mercado de valores mobiliários, basicamente o mercado de ações e debêntures.

Principais objetivos:

– Estimular a aplicação de poupança no mercado acionário;

– Assegurar o funcionamento às bolsas de valores e instituições auxiliares;

– Proteger os titulares de valores mobiliários contra irregularidades;

– Fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação de títulos emitidos;

– Fortalecimento do Mercado de Ações.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Histórico

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN foi criado pelo Decreto n° 91.152, de 15.03.85. Transferiu-se do Conselho Monetário Nacional – CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1° do referido Decreto. Permanece com o CMN a competência residual para julgar os demais casos ali previstos, por força do disposto no artigo 44, § 5°, da Lei 4.595/64.

Com o advento da Lei n° 9.069, de 29.06.95, mais especificamente em razão do seu artigo 81 e parágrafo único, ampliou-se a competência do CRSFN, que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil relativas a aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.

O CRSFN tem o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.07.97, dispondo sobre as competências, prazos e demais atos processuais vinculados às suas atividades.

Atribuições

São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria de Comércio Exterior; nas infrações previstas na legislação.

O Conselho tem ainda como finalidade julgar os recursos de ofício, interpostos pelos órgãos de primeira instância, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no item anterior.

Estrutura

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

I – um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz);

II – um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);

III – um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC);

IV – um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

V – quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.

As entidades de classe que integram o CRSFN são as seguintes: Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comissão de Bolsas de Valores), Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), Abel (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.

Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo.

O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice-presidente é o representante designado pelo Ministério da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho.

AGENTES ESPECIAIS

BANCO DO BRASIL

Até 1986 o Banco do Brasil atuou como co-responsável pela emissão de moeda, através do ajustamento das contas das autoridades monetárias e do Tesouro Nacional.

Atualmente atua como banco comercial sendo agente financeiro do Governo Federal.

Principais atribuições:

– Principal executor da política de crédito rural e industrial;

– Responsável pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex); Câmara de Compensação de cheques e outros papéis;

– Executar os serviços ligados ao orçamento geral da União;

– Executar o serviço da dívida pública consolidada;

– Adquirir os estoques de produção exportável;

– Executar a política de preços mínimos de produtos agropecuários.

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

É a instituição responsável pela política de investimentos de longo prazo do Governo Federal, sendo a principal instituição financeira de fomento do País.

Principais objetivos:

– Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País; fortalecer o setor empresarial nacional;

– Criar novos pólos de produção regionais;

– Promover o desenvolvimento agrícola, industrial e de serviços; promover o crescimento e a diversificação das exportações; gerir o processo de privatização das empresas estatais.