Processo Civil: Provas (artigos 332 a 443)
Das Provas (artigos 332 a 443) – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) – O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Tipos de Prova:
Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.
Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa. – See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-processual-civil/processo-civil-provas-artigos-332-a-443#sthash.Wct1E9yd.dpuf