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Do processo e do Procedimento (artigos 270 a 296 do CPC)

Do processo e do Procedimento (artigos 270 a 296 do CPC)

Antecipação de Tutela (artigo 273) – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no artigo 282 do CPC, são as seguintes: a petição inicial indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobrança a condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas.

Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito sumário), a resposta do réu pode ser oral. O prazo é de quinze dias para contestação, reconvenção e exceção. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

Exceções (artigos 304 a 306) –
Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça.

Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) –
Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a alegação de incompetência absoluta, que pode ser requerida em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício.

Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se não for aplicada em momento oportuno.
– Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
– Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ou quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Reconvenção – Ato pelo qual o réu pode, no mesmo processo, apresentar pedido contra o autor. Esse ato processual só é possível quando a reconvenção é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As duas ações tramitarão em um mesmo processo e serão julgadas na mesma sentença. A reconvenção é apresentada junto com a contestação e em peça separada. Após recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contestá-la sob pena de revelia, podendo a reconvenção prosseguir em caso de desistência pelo autor da ação principal.

Revelia – Ocorre pela perda do prazo para resposta do réu, e seus efeitos são a transformação dos fatos afirmados pelo autor da ação em verdadeiros. Contudo seus efeitos não se efetivam: se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se promover nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.

Declaração Incidente (artigo 325) – Ocorre todas as vezes que for necessária a apreciação pelo juiz de uma questão prejudicial, e dessa declaração depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide.

Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulação das partes, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319). – See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-processual-civil/do-processo-e-do-procedimento-artigos-270-a-296-do-cpc#sthash.0Fd3Q76V.dpuf