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Dicas Grátis Direito Administrativo – Atos administrativos

Dicas Grátis Direito Administrativo – Atos administrativos

CONCEITO

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO

A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO

Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo – o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.

COM PETÊNCIA

FI NALIDADE

F0R MA dica : COM FI FOR MOB

M OTIVO

OB JETO

COMPETÊNCIA

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

FINALIDADE

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

FORMA

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.

MOTIVO

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.

OBJETO

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” (art. 53).

“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54)

“Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos ” (art. 50, VIII,).

JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Principais lições :

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :

ANULAR quando ILEGAIS.

REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.

O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :

ANULAR quando ILEGAIS.

Assim :

Revogação – é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.

Anulação – invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.

Conclusão :

a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.

o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.

EFEITOS DECORRENTES :

A revogação gera efeitos – EX NUNC – ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.

A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).

CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).

A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que :

“Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros ” (art. 55).

Assim :

Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”

Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.

Critério nº 1 – classificação quanto a liberdade de ação :

ATOS VINCULADOS – são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

ATOS DISCRICIONÁRIOS – são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos – COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre – dentro das opções que a própria lei prevê – quanto a escolha da conveniência e da oportunidade.

Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.

Critério nº 2 – classificação quanto ao modo de execução

ATO AUTO-EXECUTÓRIO – possibilidade de ser executado pela própria Administração.

ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO – depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (estudo baseado em Celso Antônio Bandeira de Mello)

Quanto as espécies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu conteúdo). A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores.

Espécies de Atos quanto à forma de exteriorização :

Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);

Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;

Instruções, Ordens de serviço, Avisos – utilizados para a Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;

Alvarás – utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.

Ofícios – utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.

Pareceres – manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a apreciação de órgãos consultivos.

Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos mesmos :

Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.

Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

Licença – é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

Autorização – e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.

Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.